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Data
Nº no DJEN
Resumo
Ações
26/03/2026
10019188420255020383
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001918-84.2025.5.02.0383 ...
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001918-84.2025.5.02.0383 RECLAMANTE: SERGIO TEIXEIRA JUNIOR RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3efe255 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvo REJEITAR as preliminares arguidas; PRONUNCIAR a prescrição quinquenal para EXTINGUIR, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, todas as pretensões condenatórias cujas parcelas tornaram-se exigíveis em data anterior a 13 de março de 2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; E, no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na ação trabalhista ajuizada por SERGIO TEIXEIRA JUNIOR em face de BANCO BRADESCO S.A. e das demais empresas componentes do grupo econômico, para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas e condená-las a pagar ao reclamante os seguintes títulos: Pagamento das horas de labor em regime de sobreaviso referentes aos finais de semana e feriados em que o autor permaneceu de prontidão, à base de 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS;Pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional referente ao ano de 2024, na fração de 3/12 (três doze avos), com base nas regras normativas da categoria;Indenização compensatória por danos morais, decorrente da omissão no dever de segurança do ambiente de trabalho, arbitrada no valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais a cargo das reclamadas, fixadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, que ora arbitro em R$ 30.000,00, sujeitas a complementação após a liquidação definitiva do julgado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO TEIXEIRA JUNIOR